RECURSO – Documento:6916597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015960-50.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Joinville, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra P. G. K., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória, in verbis (processo 5015960-50.2020.8.24.0038/SC, evento 1, DENUNCIA1): Entre os dias 8 e 11 de maio de 2020, o denunciado P. G. K. adquiriu e, em data de 11 de maio de 2020, ocultou, na Rua Escorpius n° 20, Bairro Jardim Paraíso, nesta cidade de Joinville/SC, o veículo GM/Onix 10MP Joy, placas QPI-0518, com o cabal conhecimento de que se tratava de produto de crime.
(TJSC; Processo nº 5015960-50.2020.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de maio de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6916597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5015960-50.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da Comarca de Joinville, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra P. G. K., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória, in verbis (processo 5015960-50.2020.8.24.0038/SC, evento 1, DENUNCIA1):
Entre os dias 8 e 11 de maio de 2020, o denunciado P. G. K. adquiriu e, em data de 11 de maio de 2020, ocultou, na Rua Escorpius n° 20, Bairro Jardim Paraíso, nesta cidade de Joinville/SC, o veículo GM/Onix 10MP Joy, placas QPI-0518, com o cabal conhecimento de que se tratava de produto de crime.
Registre-se que o veículo, de propriedade da vítima Alvareste Júnior Jean, foi roubado em data de 8 de maio de 2020, nesta cidade de Joinville/SC (cf. BO de fl. 30, do Evento 1).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar P. G. K. à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Todavia, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária em favor da vítima, no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, facultado o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais, correspondentes à duração da pena substituída. Por fim, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (processo 5015960-50.2020.8.24.0038/SC, evento 92, SENT1).
Pessoalmente intimado, P. G. K. expressou o desejo de recorrer da sentença (processo 5015960-50.2020.8.24.0038/SC, evento 107, CERT1).
Nas razões do recurso de apelação, a defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (processo 5015960-50.2020.8.24.0038/SC, evento 148, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (processo 5015960-50.2020.8.24.0038/SC, evento 152, CONTRAZAP1).
Por fim, remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916597v9 e do código CRC 774ba483.
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Apelação Criminal Nº 5015960-50.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou P. G. K. pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
A defesa do réu/apelante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Adianta-se que o pleito não merece prosperar.
Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena.
Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez:
"Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo". (Curso de direito penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 561).
O art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por meio da Súmula 146, que "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Trata-se da prescrição da pretensão punitiva relacionada à pena aplicada in concreto, quando há trânsito em julgado para a acusação ou desde que desprovido seu recurso, que, excetuadas as hipóteses de júri, pode ocorrer entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (prescrição retroativa) ou entre estes e seu trânsito em julgado (prescrição intercorrente, subsequente, ou, ainda, retroativa intercorrente).
Assim, já que o réu, na hipótese, foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, e que houve trânsito em julgado para a acusação, reza o art. 110, § 1º, em conjunto com o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva caso fluído o lapso temporal de 04 (quatro) anos entre mencionados marcos.
Contudo, compulsando-se os autos, observa-se que o referido prazo não transcorreu entre o recebimento da denúncia (28/04/2021 - evento 13, DESPADEC1 dos autos da ação penal) e a publicação da sentença condenatória (05/02/2025 - evento 92, SENT1 dos autos da ação penal), tampouco entre esta e o presente momento.
Desse modo, mostra-se impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em qualquer de suas modalidades, já que não decorrido entre as causas interruptivas da prescrição (art. 117 do Código Penal) o lapso temporal suficiente.
Por fim, é devida a fixação da verba honorária ao defensor dativo, Dr. Alessandro Gruner (OAB/SC 17.702), pela atuação em grau recursal, especialmente pela interposição do recurso de apelação e apresentação das respectivas razões.
Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, devem-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 5 de 2019, atualizada pela Resolução n. 5 de 2023, ambas do Conselho da Magistratura do .
Nesse contexto, em observância aos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que o profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente a R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023).
De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fixa-se honorários advocatícios ao defensor nomeado - Dr. Alessandro Gruner (OAB/SC 17.702) -, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela interposição do recurso de apelação e apresentação das respectivas razões.
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Documento:6916599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5015960-50.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE delitivas NÃO CONTESTADAS. pretendida a extinção da punibilidade do réu com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. não acolhimento. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL INOCORRENTE. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS da prescrição. condenação mantida. RECURSO CONHECIDO E desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fixa-se honorários advocatícios ao defensor nomeado - Dr. Alessandro Gruner (OAB/SC 17.702) -, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela interposição do recurso de apelação e apresentação das respectivas razões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5015960-50.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, FIXA-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO - DR. ALESSANDRO GRUNER (OAB/SC 17.702) -, NO VALOR DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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